O salário-maternidade é o benefício previdenciário que substitui a renda de quem se afasta do trabalho ou da atividade em razão do nascimento de filho, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. Está previsto nos artigos 71 a 73-A da Lei nº 8.213/1991.
Para ter direito, não basta o fato gerador: é preciso ter qualidade de segurado da Previdência Social na data do parto, da adoção ou da guarda. As regras de pagamento, de valor e de documentação variam conforme a categoria de cada segurada.
O que é o salário-maternidade
É um benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, que substitui a renda de quem se afasta do trabalho ou da atividade em razão do nascimento de filho, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. Em regra, é devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento (art. 71 da Lei nº 8.213/1991).
Embora associado à maternidade biológica, o benefício também é assegurado em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, inclusive ao segurado do sexo masculino, e tem regras próprias para situações como natimorto, aborto não criminoso e internação hospitalar prolongada.
Durante o recebimento, é necessário o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (art. 71-C da Lei nº 8.213/1991).
Quem pode ter direito
O benefício é devido a quem mantém vínculo com a Previdência Social na data do fato gerador, isto é, do parto, da adoção ou da guarda. A forma de comprovar esse vínculo, o responsável pelo pagamento e o cálculo do valor mudam conforme a categoria.
Segurada empregada
É a trabalhadora com carteira assinada. O benefício corresponde à remuneração integral e, em regra, é pago pela própria empresa, que depois compensa o valor nas contribuições devidas à Previdência. Quando o empregador é microempreendedor individual (MEI), o pagamento é feito diretamente pelo INSS.
Empregada doméstica
A trabalhadora doméstica com vínculo formal também tem direito. O benefício é pago diretamente pelo INSS e corresponde ao valor do último salário de contribuição.
Trabalhadora avulsa
É a trabalhadora que presta serviços a diversas empresas por intermédio de sindicato ou de órgão gestor de mão de obra. O benefício corresponde à remuneração integral e é pago diretamente pelo INSS.
Contribuinte individual
Inclui quem trabalha por conta própria e recolhe a contribuição previdenciária, como autônomas e prestadoras de serviço. O valor corresponde a um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, assegurado o valor de um salário mínimo.
Microempreendedora individual (MEI)
A MEI é contribuinte individual. Com as contribuições mensais em dia, mantém a qualidade de segurada. Como a contribuição do MEI incide, em regra, sobre o salário mínimo, o benefício costuma corresponder a esse valor.
Segurada facultativa
É quem não exerce atividade remunerada, mas contribui por opção própria, como a pessoa que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência. O cálculo segue a mesma regra da contribuinte individual.
Segurada especial
É a trabalhadora rural, a pescadora artesanal e quem exerce atividade em regime de economia familiar. Nesse caso, a comprovação não depende de contribuições mensais, mas do exercício da atividade rural ou pesqueira. O benefício corresponde, em regra, a um salário mínimo.
Pessoa desempregada
Quem perdeu o emprego ou deixou de contribuir pode ter direito, desde que o parto, a adoção ou a guarda ocorra enquanto a qualidade de segurada estiver mantida, no chamado período de graça. Nessa hipótese, o pagamento é feito diretamente pelo INSS.
Mais de uma atividade
Quem exerce atividades simultâneas e contribui em cada uma delas, como a empregada que também recolhe como contribuinte individual, pode ter direito a um salário-maternidade relativo a cada atividade: um pago pela empresa e outro diretamente pelo INSS (art. 98 do Decreto nº 3.048/1999).
Adoção e guarda para fins de adoção
O segurado ou a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, pago diretamente pela Previdência Social (art. 71-A da Lei nº 8.213/1991).
Em regra, o benefício decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda não pode ser concedido a mais de uma pessoa, ainda que ambos os cônjuges ou companheiros sejam segurados. A lei ressalva o pagamento à mãe biológica e a hipótese de falecimento, tratada a seguir.
A comprovação é feita, em regra, pelo termo de guarda judicial para fins de adoção ou pela nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Falecimento de quem teria direito
Se a segurada ou o segurado que teria direito ao salário-maternidade falecer, o benefício pode ser pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que também tenha qualidade de segurado, por todo o período ou pelo tempo restante (art. 71-B da Lei nº 8.213/1991).
A regra não se aplica em caso de falecimento ou abandono da criança. O pagamento é feito diretamente pela Previdência Social e calculado conforme a categoria do sobrevivente.
Carência: o que mudou
Carência é o número mínimo de contribuições exigido para alguns benefícios. Empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas nunca precisaram cumprir carência para o salário-maternidade.
Para contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais, o art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 exigia 10 contribuições mensais. Em 21 de março de 2024, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal declarou essa exigência inconstitucional, por tratar de forma desigual as seguradas conforme a categoria.
Com a decisão, o que passa a ser analisado para essas categorias é a qualidade de segurada na data do fato gerador, e não um número mínimo de contribuições. Para a segurada especial, a dispensa de carência não afasta a necessidade de comprovar o exercício da atividade rural ou pesqueira, que é o que caracteriza essa condição.
O INSS publicou orientação interna para aplicar o entendimento aos requerimentos apresentados a partir de abril de 2024 e aos que estavam pendentes de análise naquela data.
Qualidade de segurado e contribuição
Qualidade de segurado é a condição de quem está vinculado à Previdência Social. Ela existe enquanto a pessoa trabalha com vínculo formal, contribui regularmente ou exerce atividade como segurada especial, e pode ser mantida por um tempo depois que as contribuições param.
Para contribuintes individuais e facultativas, a regularidade das contribuições é decisiva. Contribuições pagas com atraso, referentes a competências anteriores, recebem tratamento específico na legislação e nem sempre produzem os mesmos efeitos das que foram recolhidas no prazo.
O valor recolhido também importa: contribuições abaixo do mínimo exigido ou feitas em código inadequado podem gerar pendências que precisam ser regularizadas para que o período seja considerado.
O papel do CNIS
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) reúne os vínculos de trabalho, as remunerações e as contribuições registradas em nome de cada pessoa. É a principal base utilizada pelo INSS para verificar a qualidade de segurada.
Vínculos sem data de saída, remunerações ausentes, contribuições com indicação de pendência ou períodos não registrados podem levar ao indeferimento mesmo quando o direito existe. Nesses casos, documentos como carteira de trabalho, contracheques, guias de recolhimento e registros da atividade rural permitem comprovar ou corrigir as informações.
Período de graça
Mesmo sem contribuir, a pessoa mantém a qualidade de segurada por determinado tempo, chamado período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/1991). Durante esse prazo, conserva os seus direitos perante a Previdência Social, inclusive o de receber o salário-maternidade.
- Até 12 meses após a cessação das contribuições, para quem deixou de exercer atividade remunerada.
- Até 24 meses, para quem já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- Acréscimo de 12 meses para quem estiver desempregado, desde que comprovada essa situação.
- Até 6 meses após a cessação das contribuições, para a segurada facultativa.
A comprovação do desemprego, a contagem exata dos prazos e a data em que a qualidade de segurada se encerra exigem análise cuidadosa, porque uma diferença de poucos dias pode alterar a conclusão sobre o direito.
Duração do benefício
- 120 dias, em regra, com início entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento.
- 120 dias em caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção.
- 120 dias em caso de natimorto.
- Duas semanas em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico.
- Em caso de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido por mais de duas semanas, decorrente de complicações médicas relacionadas ao parto: benefício durante a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo recebido antes do parto (art. 71, § 3º, incluído pela Lei nº 15.222/2025).
- Prorrogação por 60 dias em caso de nascimento, adoção ou guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika (Lei nº 15.156/2025).
A extensão da licença para 180 dias no Programa Empresa Cidadã é uma adesão do empregador e não se confunde com o prazo do benefício previdenciário.
Como o benefício é requerido
Para a segurada empregada, o afastamento e o pagamento são tratados, em regra, com a própria empresa, a partir do atestado médico ou da certidão de nascimento. Nos demais casos, o benefício é requerido ao INSS, que analisa a qualidade de segurada, a categoria e a documentação apresentada.
O requerimento pode ser apresentado a partir de 28 dias antes do parto. Depois do nascimento ou da adoção, a demora não extingue o direito de imediato, mas a legislação prevê prazo de cinco anos para a cobrança das parcelas, e documentos antigos tendem a ser mais difíceis de reunir.
Para o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, a Lei nº 15.415/2026 fixou o prazo de até 30 dias, contados do requerimento, para a concessão. Se o prazo não for cumprido, o benefício é concedido de forma provisória e automática, sem prejuízo da análise posterior dos requisitos; os valores recebidos nesse período não precisam ser devolvidos, salvo comprovada má-fé (art. 73-A da Lei nº 8.213/1991).
Documentação
A documentação varia conforme a categoria da segurada e o fato gerador. Em geral, podem ser necessários:
- Documento de identificação com foto e CPF.
- Certidão de nascimento da criança ou, antes do parto, atestado médico que indique o afastamento.
- Termo de guarda judicial para fins de adoção ou nova certidão de nascimento, nos casos de adoção.
- Certidão de natimorto ou atestado médico, conforme a situação.
- Carteira de trabalho, contracheques e comprovantes de recolhimento das contribuições.
- Para a segurada especial: documentos que indiquem o exercício da atividade rural ou pesqueira, como contratos de arrendamento ou parceria, notas de venda da produção, documentos do imóvel rural e registros em cadastros oficiais.
- Em caso de falecimento: certidão de óbito e documentos que comprovem o casamento ou a união estável.
- Relatórios de internação, quando houver prorrogação em razão de internação hospitalar.
Indeferimento pelo INSS
A negativa do INSS não encerra a discussão. O primeiro passo é identificar o fundamento exato do indeferimento, indicado na decisão administrativa, e verificar se ele decorre de falta de documento, de informação divergente no CNIS ou da interpretação da regra aplicável.
Motivos frequentes incluem a não comprovação da qualidade de segurada, a aplicação da antiga exigência de carência, a falta de prova da atividade rural e a ausência de documentos do fato gerador.
Conforme o caso, é possível apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias, formular novo requerimento com documentação complementar ou levar a questão ao Poder Judiciário. O guia Benefício negado pelo INSS detalha cada um desses caminhos.
Conteúdo de caráter informativo. A existência do direito depende da análise das circunstâncias específicas de cada situação. Texto atualizado em setembro de 2026, de acordo com a legislação e os entendimentos vigentes nessa data; normas e interpretações podem mudar.

