Tavares Durans Advocacia e Consultoria
Guia jurídico · Previdenciário

Aposentadoria:
Regras, Transição e Cálculo

Guia sobre as regras de aposentadoria depois da Emenda Constitucional 103/2019: quem se enquadra em cada transição, as modalidades rural, especial e da pessoa com deficiência, o cálculo do valor e o que conferir antes do pedido.

Por Marcos Tavares Durans · Atualizado em setembro de 2026

A aposentadoria deixou de ter um único caminho. Depois da reforma da previdência, o direito depende da data em que a pessoa se filiou à Previdência, do tempo de contribuição, da idade e, em algumas regras, da soma dos dois.

Este guia reúne as regras em vigor, os números válidos para 2026 e os pontos que costumam definir a diferença entre um benefício concedido e um pedido negado.

O que mudou com a reforma

A Emenda Constitucional nº 103/2019 acabou com a aposentadoria apenas por tempo de contribuição e passou a exigir idade mínima em todas as regras. Quem já era filiado à Previdência em 13 de novembro de 2019 tem direito às regras de transição; quem começou a contribuir depois segue a regra nova.

Na prática, a mesma pessoa pode se enquadrar em mais de uma regra, com datas e valores diferentes. Por isso a análise não termina ao encontrar uma regra cumprida: é preciso comparar os resultados.

Regra para quem começou depois da reforma

Quem se filiou ao Regime Geral depois de 13 de novembro de 2019 se aposenta aos 65 anos de idade, se homem, com 20 anos de contribuição, e aos 62 anos, se mulher, com 15 anos de contribuição (art. 19 da EC 103/2019).

Aposentadoria por idade

Para quem já era filiado antes da reforma, a aposentadoria por idade exige 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), com 15 anos de contribuição. A idade da mulher subiu de forma gradual entre 2019 e 2023, quando chegou aos 62 anos.

É a regra mais comum para quem teve vínculos intercalados, períodos sem contribuição ou trabalho informal em parte da vida.

As quatro regras de transição

Todas exigem 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, além do requisito próprio de cada uma:

Pontos (art. 15)

Soma da idade com o tempo de contribuição. A pontuação começou em 96 pontos para homens e 86 para mulheres em 2019 e sobe 1 ponto por ano, até 105 e 100. Em 2026, são 103 pontos para homens e 93 para mulheres.

Idade mínima progressiva (art. 16)

A idade começou em 61 anos para homens e 56 para mulheres em 2019 e sobe 6 meses por ano, até 65 e 62. Em 2026, são 64 anos e 6 meses para homens e 59 anos e 6 meses para mulheres.

Pedágio de 50% (art. 17)

Alcança apenas quem, em 13 de novembro de 2019, estava a menos de 2 anos do tempo mínimo de contribuição. Exige cumprir um período adicional de 50% do tempo que faltava, e o valor é calculado com aplicação do fator previdenciário.

Pedágio de 100% (art. 20)

Exige 60 anos de idade (homem) ou 57 anos (mulher), o tempo mínimo de contribuição e um período adicional igual ao tempo que faltava na data da reforma. Em compensação, o benefício corresponde a 100% da média das contribuições.

Aposentadoria rural

O trabalhador rural em regime de economia familiar, o pescador artesanal e o indígena que exerce atividade rural podem se aposentar por idade aos 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), comprovando 15 anos de atividade rural.

A comprovação não depende de contribuições mensais, mas de documentos que demonstrem a atividade ao longo do período, como contratos de arrendamento ou parceria, notas de venda da produção, documentos do imóvel rural, registros escolares dos filhos e cadastros oficiais, somados à autodeclaração.

Aposentadoria especial

É destinada a quem trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído acima do limite, calor, agentes químicos ou biológicos. Depois da reforma, além do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, exige-se pontuação de 66, 76 ou 86 pontos, conforme o grau de exposição (art. 21 da EC 103/2019).

A comprovação é feita por documentos técnicos da empresa, principalmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e, quando necessário, o laudo técnico das condições ambientais. A conversão de tempo especial em comum só é possível para períodos anteriores a 13 de novembro de 2019.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A Lei Complementar nº 142/2013 prevê regras próprias, mantidas após a reforma. Por tempo de contribuição, exige 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher) na deficiência grave; 29 ou 24 anos na moderada; e 33 ou 28 anos na leve.

Também existe a aposentadoria por idade aos 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O grau é definido em avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS.

Como o valor é calculado

O cálculo parte da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, atualizados monetariamente (art. 26 da EC 103/2019).

Sobre essa média aplica-se 60%, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos, para homens, e 15 anos, para mulheres. As exceções são o pedágio de 100%, que garante 100% da média, e o pedágio de 50%, que usa o fator previdenciário.

A lei permite excluir da média contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo exigido. O benefício não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior ao teto do Regime Geral.

O que é analisado antes do pedido

A análise do escritório começa pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que reúne vínculos, remunerações e contribuições. Divergências nesse cadastro são a causa mais frequente de tempo não reconhecido.

  • Vínculos sem data de saída ou com períodos incompletos.
  • Contribuições com indicadores de pendência, em atraso ou abaixo do mínimo.
  • Períodos de trabalho sem registro, que podem ser comprovados por outros documentos.
  • Tempo especial não enquadrado, por falta de PPP ou de laudo.
  • Tempo rural anterior ao vínculo urbano, que pode ser averbado.
  • Tempo de serviço militar, de benefício por incapacidade e de atividade concomitante.

Corrigir o histórico antes do requerimento costuma evitar indeferimento e diferença de valor que só seria discutida depois, por revisão. Esse levantamento exige leitura técnica dos documentos e do cadastro.

Quando pedir, e o que não é mais possível

Cumprido o requisito, a aposentadoria não prescreve: o direito adquirido é preservado, inclusive em regras já extintas, se os requisitos foram preenchidos na vigência delas.

Continuar contribuindo pode aumentar o percentual aplicado sobre a média, mas o efeito varia conforme o histórico. É uma conta que precisa ser feita caso a caso.

Não é possível renunciar à aposentadoria para obter outra mais vantajosa, a chamada desaposentação, afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Quem já se aposentou pode discutir apenas a revisão do próprio benefício.

Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a orientação jurídica. A existência do direito e o caminho adequado dependem da análise das circunstâncias específicas de cada situação, feita por advogado. Texto atualizado em setembro de 2026, de acordo com a legislação e os entendimentos vigentes nessa data; normas e interpretações podem mudar.

Dúvidas frequentes

Perguntas
Frequentes

Respostas objetivas às dúvidas mais comuns sobre o tema.

São quatro: pontos (103 para homens e 93 para mulheres), idade mínima progressiva (64 anos e 6 meses para homens e 59 anos e 6 meses para mulheres), pedágio de 50% e pedágio de 100%. Todas exigem 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

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