Marcos Tavares Durans, Advocacia e Consultoria
Salário-maternidade

Salário-Maternidade
Quem Tem Direito

Benefício previdenciário devido em razão do nascimento, da adoção e de outras situações previstas em lei. As regras mudam conforme o tipo de segurada, e a exigência de carência para autônomas caiu por decisão do Supremo Tribunal Federal.

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Quem tem direito

O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social: empregada com carteira assinada, trabalhadora doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, MEI, segurada facultativa e segurada especial, como a trabalhadora rural em regime de economia familiar.

O benefício não se limita ao parto. Também alcança a adoção e a guarda judicial para fins de adoção, situações em que a legislação assegura o mesmo período de afastamento.

Quem perdeu o vínculo de trabalho pode continuar coberta durante o chamado período de graça. Nesse intervalo, a qualidade de segurada é mantida e o direito ao benefício pode subsistir, o que exige conferir a situação contributiva na data do fato gerador.

Carência: o que mudou

Empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas nunca precisaram cumprir carência para receber o benefício.

Para contribuintes individuais, MEI e seguradas facultativas, a lei exigia dez contribuições mensais. Essa exigência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em março de 2024, por tratar de forma desigual trabalhadoras autônomas e empregadas.

Na prática, o que se analisa hoje é a qualidade de segurada na data do parto ou da adoção, e não o número de contribuições acumuladas. Pedidos negados sob o fundamento da carência anterior merecem análise individual.

Duração e valor

O período regular é de 120 dias, que podem começar até 28 dias antes da data prevista para o parto. Em caso de natimorto, o mesmo período de 120 dias é devido.

Na hipótese de aborto espontâneo ou não criminoso, o afastamento previsto é de duas semanas, conforme atestado médico.

O valor varia conforme a categoria da segurada e o histórico de contribuições. Para a empregada, corresponde à remuneração integral; para as demais, o cálculo considera os salários de contribuição do período apurado, observados o piso e o teto previdenciários.

Como o pedido é feito

Para a empregada, o valor costuma ser pago pelo próprio empregador, que depois compensa junto à Previdência. Para as demais seguradas, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, com requerimento pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.

A documentação varia conforme a situação: certidão de nascimento, termo de guarda ou adoção, atestado médico no caso de aborto espontâneo, ou certidão de óbito em caso de natimorto.

Antes de requerer, vale conferir o extrato do CNIS para confirmar quais contribuições estão registradas e se a qualidade de segurada está mantida. Uma negativa administrativa não encerra o assunto: cabe recurso na esfera administrativa e, quando necessário, discussão judicial.

Dúvidas frequentes

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Não. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa exigência no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 2024. O que se analisa é a qualidade de segurada na data do parto ou da adoção.

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